Thadeu de Sousa Brandão, Sociólogo, Doutor em Ciências Sociais e Professor de Sociologia da UFERSA.
A Violência
A violência
deve ser concebida inicialmente enquanto uma das condições básicas da
sobrevivência do homem (num ambiente natural hostil). Os primeiros ajuntamentos
humanos devem ter sido formas de reação ao medo. Certamente surgiram da idéia
central de que, os homens vivendo bem próximos, poderiam apoiar-se mutuamente e
solidarizar-se ante os perigos que vinham de fora dos grupos. Noutro momento, a
violência torna-se uma decorrência da maneira pela qual o homem passa a
organizar sua vida social (seus medos, anseios, etc). Por exemplo, durante a Idade
Média e sua extrema violência e brutalização social (incertezas, medos,
violências várias – a escravidão, entre outras) (ODALIA, 2004).
Nem sempre a
violência se apresenta enquanto um ato, como uma relação, como um fato que
possua uma estrutura facilmente identificável. No geral a violência se
apresenta como algo “natural”, pois razões, costumes, tradições, leis explícitas
ou implícitas, que encobrem certas práticas de violência, dificultam
compreender de imediato seu caráter. A violência apresenta-se enquanto uma
coisa ou situação que nos torna necessariamente ameaçados em nossa integridade
pessoal ou que nos expropria de nós mesmos. Por isso, violentar o homem é
arrancá-lo de sua dignidade física e mental (ODALIA, 2004).
A agressão pode
ser vista como forma elementar da violência. Mudanças no espaço público podem
contribuir para sua causa: arquitetura adaptando-se à violência (espaços
fechados, interiorizados, etc.), numa concepção de moradia medieval. O espaço
agora é concebido como algo contido e prisioneiro, onde o mundo é algo menor e
isolado: espaço de refúgio (CECCHETTO, 2004).
Nas periferias
e favelas a violência, impedida de ser isolada, se torna cotidiana e familiar,
onde a única arma contra a mesma é permitir que a promiscuidade e o hábito
teçam redes de conformismo. Hoje se convive com uma “naturalidade” fatalista
acerca da convivência entre a riqueza e a pobreza, como se essas fossem uma
condição necessária do modo de ser da sociedade humana (ODALIA, 2004).
A violência é
eminentemente social. Mas aqui, por violência social, referimo-nos a atos que
atingem determinados grupos sociais ou segmentos específicos. Daí que, cada
sociedade pratica determinadas modalidades específicas de violência, de acordo
com sua cultura e modelo societário. Pobreza, mortalidade infantil, baixíssimos
índices educacionais, analfabetismo, falta de saneamento básico, favelização,
precarização da saúde, desemprego, etc., são exemplos dessa modalidade de
violência (ODALIA, 2004).
Uma modalidade
específica e problemática de violência nos dias atuais é a violência urbana. Principalmente
quando temos nos dias atuais uma formação de uma cultura do medo. Numa
sociedade consumista e objetalizável, o consumo torna-se o ponto
central. Há os que não podem seguir o ritmo do consumo e desenvolvem alguma
possibilidade de assumir suas impossibilidades. Outros transformam a
fragilidade que suas frustrações impõem num feroz potencial de agressividade. Uns
protegem-se usando a violência; outros a usarão para tentar se inserir. O medo
geral no qual estamos submersos nas cidades implica necessariamente numa queda
da qualidade de vida e na própria deterioração do humano em si (MORAIS,
1981).
Levando em
conta seus números de habitantes, as cidades modernas podem ser vistas como
pequenos espaços para tanta gente, concentrando tanto as relações humanas que
acabam levando-as ao seu ponto de atrito e hostilidade. A ansiedade e o medo
resultam do sentimento de impotência, de fragilidade. O ser humano cheio de
aspirações e sem nenhum poder de realizá-las, torna-se, de uma ou outra forma,
violento. Torna-se hostil. E, quanto mais impotente, maior será a brutalidade
da sua violência. Daí porque, em áreas periféricas, onde reina a pobreza, o
grau de impotência imposto a essas populações acua-os tal forma que, em certos
momentos, só os atos de violência se apresentam para eles como alternativa de
liberação e sobrevivência. Ex: apedrejamento de meios de transporte público e
linchamentos (MORAIS, 1981).
Nos dias
atuais, a violência está ligada a profundas transformações nas formas de
criminalidade que se organizaram em torno do tráfico de drogas e do contrabando
de armas. Também o progressivo desmantelamento dos bairros pobres em sua vida
associativa, tão importante no direcionamento de suas demandas coletivas e da
sua sociabilidade. Ao mesmo tempo, um novo ethos guerreiro está se disseminando
entre os jovens, pautado na violência e na idéia de combate (CECCHETTO, 2004).
O Crime e o Desvio
Para
pensarmos o crime, cujo conceito está intimamente ligado ao Direito e a toda
uma série de representações sociais e de ideologias que terminam por fornecer
ao conceito uma verdadeira multiplicidade de interpretações e visões, é
preciso, antes de mais nada, pensarmos conjuntamente a idéia de desvio.
Para
Anthony Giddens, a fronteira e as relações entre crime e desvio não são tão
simples de serem discutidas. Para ele os desviantes
são aqueles que se recusam a viver de acordo com as
regras seguidas pela maioria de nós – são criminosos violentos, viciados em
drogas, ou ‘marginais’, que não se
encaixam naquele conceito que a maioria das pessoas teria de padrões normais de
aceitabilidade (2005, p. 172).
Para Giddens,
portanto, o desvio é visto como uma “não-conformidade com determinado conjunto
de normas que são aceitas por um número significativo de pessoas em uma
comunidade ou sociedade” (2005, p. 173). Assim, toda sociedade possui indivíduos
que aceitam e obedecem às normas e outros que não aceitam essas mesmas normas
e, por isso, não as acatam. Num momento ou outro de nossas vidas, todos terminamos
por transgredir uma norma qualquer. Assim, todos nos já praticamos
comportamentos desviantes. Mas, nem todas as formas de comportamento desviantes
são sancionadas pela lei. Aqueles que são podem ser chamados de crime.
Nesta
perspectiva a sociologia segue dois caminhos que sempre terminam se
encontrando: o da sociologia criminal (criminologia) e o da sociologia do
desvio. A primeira preocupa-se com o crime e os comportamentos que estão
ligados a ele. Já a segunda preocupa-se o porque certos comportamentos são
considerados desviantes e como as noções de desvio são aplicadas aos indivíduos
e grupos da sociedade. Daí que, para Giddens, o estudo do desvio, mais amplo,
leva-nos a pensar a questão do poder social, ou seja, como as divisões de
classe social interferem nos padrões normativos e na formação de grupos
desviantes.
Para
Molina e Gómez (2006, p. 61), “desviado será um comportamento concreto na
medida em que se afaste as expectativas sociais em um dado momento, enquanto
contrarie os padrões e os modelos da maioria social”. Daí que não importaria as
qualidades objetivas da conduta, senão apenas o juízo social dominante e a
conduta socialmente esperada. Diferentemente é o conceito jurídico e penal, que
pensa o desvio (o delito, no caso) de maneira formal e normativa.
Segundo o
historiador Boris Fausto, ao lidarmos com o crime estamos lidando a um tempo
com uma “relação individual e uma relação social indicativa de padrões de
comportamento, de representações e valores sociais” (2001, p. 27) onde esses
comportamentos são a expressão de desejos ou de um potencial de agressividade
reprimidos que se explicitam no drama do dia-a-dia. Daí porque, por trás da
transgressão da norma penal, é possível perceber valores, representações e
comportamentos sociais especificamente desviantes.
Para
as correntes criminológicas, principalmente aquelas que vêem a criminologia
como ciência autônoma, o conceito de desvio apresenta algumas limitações. Para
essa corrente, esse conceito teria uma boa dose de carga valorativa e
relativismo, portanto de incerteza. Assim, condutas desviadas in se, objetivamente, não existem, pois
são apontadas pelas expectativas externas de outros. Daí que, para os
criminólogos, é fundamental ter um marco objetivo de referência do que é e do
que não é crime (MOLINA, GOMEZ, 2006, p. 61-63).
A
criminologia privilegia o conceito de delito, que ocorrem sob as seguintes
circunstâncias
que tenha uma incidência massiva na população; que
referida incidência seja dolorosa, aflitiva; persistência espaço-temporal;
falta de um inequívoco consenso a respeito de sua etiologia e eficazes técnicas
de intervenção no mesmo; consciência social generalizada a respeito de sua
negatividade (MOLINA, GOMEZ, 2006, p. 63-64).
Aqui
aponta-se um conceito que vê o delito como problema social a ser resolvido, solucionado
através de técnicas específicas que a criminologia traz à tona.
As principais teorias sociológicas do crime e desvio
O
funcionalismo durkheiminiano foi a primeira teoria efetiva e verdadeiramente
sociológica a se preocupar com a questão do crime. Ele vai perceber o crime e o
desvio enquanto fatos sociais, onde, na modernidade, as pessoas eram menos
constrangidas e o modelo de Direito é o restitutivo ao invés do repressivo das
sociedades tradicionais. Assim, como na modernidade impera o individualismo e
as pessoas tendem a ter mais espaço para escolhas o que gera mais
não-conformidade às normas. Até porque, para Durkheim, nenhuma sociedade é
capaz de atingir o consenso absoluto (GIDDENS, 2005, p. 176).
Para
Durkheim, o desvio cumpre uma função importante na sociedade: ele permite a
adaptação constante, ou seja, a mudança social. Ele também promove a fronteira
entre aquilo que é “bom” e “mau” em uma sociedade, aumentando a solidariedade
ao fazer com que os indivíduos se voltem contra este ou aquele comportamento
criminoso.
Um dos aspectos mais salientes da sociologia de
Durkheim passa pela consideração obrigatória de uma estreita relação entre as
determinações individuais e as construções sociais, donde resulta, antes que
tudo, uma clara ascendência da consciência coletiva sobre a consciência individual.
Ao contrário do que defendiam os contratualistas, que imaginavam uma sociedade
de indivíduos, a sociedade não é o mero somatório das partes, pois ainda assim
não passaria de um conjunto heterogêneo de afirmações diferenciais. A
sociedade, muito pelo contrário, é, para Durkheim, um depositório de valores
que de uma forma mais ou menos regular se consensualiza (CARLOS, 2006).
Esta visão da
sociedade não deixou de ter a sua projeção no modelo sócio-criminal que
Durkheim defendeu. Antes de tudo porque o crime, embora de modo algo ambíguo,
passou a ser considerado não apenas como o resultado de condutas anti-sociais,
mas como condutas contextualizadas socialmente. O crime mais que um fenômeno do
criminoso passou a ser encarado como uma realidade social cuja importância era
inquestionável para o estudo sociológico, nomeadamente para a compreensão das
grandes estruturas de sedimentação e desenvolvimento social. A um crime tão
atomizado na sua explicação como o foi o homem desde a escola clássica até à escola
positiva opôs-se, através desta nova dimensão da criminologia, uma explicação
das causas do crime que procura a solução do problema criminal não apenas na
responsabilização exclusiva do delinqüente mas na responsabilização do
comportamento criminal por elementos típicos da própria sociedade que funciona
como um ambiente verdadeiramente condicionador da ação individual. Mas, mais
que isso, a concepção de Durkheim explica já que as causas do crime poderão
estar em relação direta com as disfuncionalidades fáticas e normativas do
conjunto inter-relacional, como poderão resultar das opções consensuais dos
ordenamentos sociais de cada época (CARLOS, 2006).
Mas se isto
será assim para Durkheim, para alguns autores contemporâneos, inspirados no
modelo de conflito marxista, o importante não será, no entanto, penetrar nos
problemas, o importante e imperioso é criar uma sociedade em que a realidade da
diversidade humana, seja pessoal, orgânica ou social, não esteja submetida ao
poder de criminalizar (CARLOS, 2006).
Para Robert
Merton, sociólogo americano, a anomia – que em Durkheim servia para explicar o
enfraquecimento das normas – deveria referir-se à “pressão imposta ao
comportamento dos indivíduos quando as normas aceitas entram em conflito com a
realidade social”. Para ele, o desvio é visto como um “subproduto das
desigualdades econômicas e da falta de oportunidades iguais” (GIDDENS, 2005, p.
177) . Para ele, uma certa dose de privação
relativa levaria inevitavelmente certos indivíduos e grupos ao desvio e ao
crime.
Outra
corrente funcionalista importante foi a de Richard Cloward e Lloyd Ohlin,
sociólogos norte-americanos que passaram a pensar o desvio e o crime em “termos
de grupos subculturais que adotam normas que encorajam ou recompensam o
comportamento criminoso” (GIDDENS, 2005, p. 177). Assim, para esses pensadores,
a questão não era pensar comportamentos individualmente desviantes ou
criminosos, mas pensá-los enquanto sub-grupos ou sub-culturas, como no caso das
gangues (a idéia de subculturas delinqüentes), a onde indivíduos se
associariam. O estimulo a esse comportamento estaria naqueles que internalizam
valores da classe média ou das classes mais abastadas e, ao não conseguirem
concretizarem, ficariam predispostos à delinqüência. Isto principalmente em comunidades
onde as chances de progressão social são mais difíceis.
Segundo
Giddens, “a falta de oportunidade para o sucesso em termos de uma sociedade
mais ampla é o principal fator que diferencia aqueles que se lançam em um
comportamento criminoso daqueles que tomam direção oposta”. Mas, nem todos os
indivíduos seguem esse padrão. A maior parte das pessoas “tendem a ajustar suas
aspirações ao que percebem ser a realidade de sua situação”. E, nesta mesma perspectiva, não apenas os
menos remediados rumam para o desvio e o crime.
Concluindo:
Existem pressões em direção á atividade criminosa
entre outros grupos também, conforme indicam os assim chamados crimes do
colarinho-branco de peculato, fraude e evasão fiscal (GIDDENS, 2005, p. 177).
As
teorias interacionistas, diferentemente da funcionalista, preocupam-se em ver o
desvio e o crime enquanto fenômenos sociais, questionando como os
comportamentos se tornam vistos como desviantes e porque determinados grupos e
não outros são definidos assim. Para Edwin Sutherland, com seu conceito de
associação diferencial, numa sociedade que possui uma variedade de subculturas,
alguns ambientes estimulam ações ilegais, enquanto outros não. É a associação a
pessoas desviantes que geraria mais criminosos (GIDDENS, 2005, p. 177).
Outra
teoria importante é a chamada teoria da rotulação. Para esta, o desvio e o
crime são vistos como processos de interação entre desviantes e não-desviantes.
Daí que, “para entendermos a natureza do desvio propriamente dito, devemos
descobrir por que alguns indivíduos acabam recebendo o rótulo de ‘desviantes’” Assim,
aqueles que pertencem ao aparato do poder são os “rotuladores”, e esses rótulos
ao criarem categorias de desvio terminam por expressar a estrutura de poder da
sociedade. Daí que essas regras sejam, em geral formuladas para os “pobres” ou
para os grupos que encontram-se longe da esfera de poder (daí o exemplo: uma
criança rica que rouba uma fruta numa árvore está brincando; uma criança pobre
está roubando, etc). Assim, para Howard Becker, sociólogo americano, existem
“processos que não estão relacionados ao comportamento propriamente dito, mas
que exercem grande influência ao se rotular ou não uma pessoa de desviante”. Isto
termina por influenciar, inclusive, a forma como a pessoa mesma se vê, criando
uma espécie de estigma social. A importância da teoria da rotulação consiste em
sua idéia central de que nenhum ato é intrinsecamente criminoso. O problema
desta teoria é que ela ignora os processos que levam à rotulação em si, ou
seja, existem realmente condutas desviantes. (GIDDENS, 2005, p. 178-179).
As
mais atuais teorias sociológicas, de influência marxista, são as denominadas
teorias do conflito (também chamados de New Criminology, a Nova Criminologia). Para
os adeptos desta, o desvio
é uma escolha deliberada e, frequentemente, de
natureza política, rejeitando a idéia de que o desvio seja ‘determinado’ por
fatores como a biologia, a personalidade, a anomia, a desorganização social ou
rótulos. Em lugar disso, defenderam a noção de que o comportamento desviante é
uma escolha ativa dos indivíduos em resposta às desigualdades do sistema
capitalista (GIDDENS, 2005, p. 179).
Assim,
questões de classe determinariam o grau de resposta do Estado e das classes
dominantes diante de certas ações e comportamentos desviantes. A lei é vista
como instrumentos de dominação e de imposição da ordem das classes dominantes,
assim como o próprio Estado.
Outra
teoria, o chamado, Novo Realismo de Esquerda, sustentam que a criminologia
necessitava de se envolver mais com as questões do controle da criminalidade e
da política social, ao invés de apenas debatê-las. Voltam-se mais para a
questão da vítima (ênfase na vitimização), mostrando que essas tendem a estar
nos bairros mais pobres e violentos (portanto, marginalizados). O cumprimento
da lei precisaria corresponder mais às comunidades, ao invés de se apoiar na
pura e simples repressão. Voltam-se para a idéia de policiamento mínimo e de
polícia comunitária, numa visão mais realista e pragmática do problema.
Por
último, temos as chamadas teorias de controle, que defendem que o criminalidade
ocorreria como efeito de um desequilíbrio entre “os impulsos em direção à
atividade criminosa e os controles sociais e físicos que a detém”. Para esta
escola, o crime é movido por escolhas racionais e situacionais, ou seja, de
acordo com a situação ou oportunidade. Existiriam elementos sociais e culturais
que mantêm o controle social (conforme Travis Hirschi são: apego, compromisso,
envolvimento e crença). Quando esses não são fortes o bastante, as pessoas
ficam livres para desobedecer às regras. Assim, “os delinqüentes são, em geral,
indivíduos cujos baixos níveis de autocontrole são uma conseqüência de uma
socialização inadequada”. Neste mesmo ângulo, “o crescimento do crime é um
efeito do aumento do número de oportunidades e alvos para o crime na sociedade
moderna”. Daí porque os adeptos dessa linha teórica defenderem uma intervenção
no crime em termos de endurecimento em relação ao alvo (ou seja, intervenção
direta em situações potenciais de crime – tolerância zero). Uma das maiores
críticas a esse sistema é que os padrões
criminais podem simplesmente migrar de um local para outro (GIDDENS, 2005, p.
180-182).
De
maneira geral, as teorias sociológicas dividem-se em duas partes. A primeira
enfatiza as conexões entre o comportamento criminoso e o comportamento
respeitável. Estes estão relacionados aos padrões de desigualdades da
sociedade. A segunda enfatiza a a importância do contexto nas atividades
criminosas.
Bibliografia
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In: http://www.sapereaudare.hpg.ig.com.br/sociologia/texto10.html. <Acessado
em 01/09/2006>.
CECCHETTO, Fátima Regina. Violência e estilos de masculinidade. Rio
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FAUSTO, Boris. Crime e Cotidiano. São Paulo: Edusp,
2001.
GIDDENS, Anthony. Sociologia.4ª Ed. Tradução de Sandra
Regina Netz. Porto Alegre: Artmed, 2005.
MOLINA, Antonio García-Pablos de,
GOMES, Luiz Flávio. Criminologia.
Introdução a seus fundamentos teóricos. 5ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos
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MORAIS, Regis de. O que é violência urbana. São Paulo:
Brasiliense, 1981.
ODALIA, Nilo. O que é violência. São Paulo:
Brasiliense, 2004.
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